DECRETO Nº 007/2019
Regulamenta o Acesso às Informações previsto nos artigos 5º, XXXIII e 216, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal n.
12.527, de 18 de novembro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, no uso da atribuição
que lhe confere a lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011.
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º O poder Legislativo Municipal assegurará às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
Aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e
Art. 4º É dever dos órgãos públicos promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sites na internet, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 5º A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé manterá, no Portal de Acesso à Informação Pública na internet (www.camaradesaofrancisco.ro.gov.br), os seguintes dados:
Art. 6º Cabe à Controladoria da Câmara Municipal -coordenar e monitorar o Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé.
Art. 7º Os sites institucionais deverão inserir seção denominada Transparência no menu principal, com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência: http://camaradesaofrancisco.ro.gov.br.
Art. 8º será nomeado uma Comissão de Gestão de Documentos de servidores com o objetivo de:
Parágrafo único. Compete à Comissão de Gestão de Documentos (CGD):
Art. 9º A Comissão de Gestão de Documentos (CGD) será instalada, em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Art. 10. A interessada pessoa física ou jurídica deverá apresentar requerimento conforme o formulário padrão de acesso à informação (Anexo I - Pessoa Física e Anexo II - Pessoa Jurídica) a ser protocolado na Comissão de Gestão de Documentos (CGD) do órgão ou entidade que detenha as informações pretendidas.
Art. 11. O acesso aos documentos que contenham restrição será assegurado pela própria Comissão de Gestão de Documentos, que proverá os meios para que o interessado exerça o direito de acesso.
Art. 12. Caso o documento pedido tenha sido extraviado, danificado ou destruído, a Comissão de Gestão de Documentos deverá comunicar à autoridade superior, para apurar o ocorrido mediante sindicância, informando ao requerente.
Parágrafo único. Será dispensada a sindicância quando o documento tiver sido eliminado em cumprimento aos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos regentes das atividades-meio e atividades-fim da Administração Pública.
Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
Art. 15. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.
Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação das Receitas Municipais – DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Ressalvado a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da lei, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado do documento, a reprodução demande prazo superior.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Da Classificação de Informações Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 18. Os documentos poderão ser classificados em reservados, secretos ou ultrassecretos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou à defesa do Município.
Art. 19. Deverão ser classificados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência do presente Decreto, todos os documentos anteriormente produzidos ou custodiados e que ainda não tenham sido objeto de classificação.
Art. 20. São de acesso público todos os documentos não classificados como reservados, secretos ou ultrassecretos, cabendo, quanto aos demais, observar os respectivos prazos de restrição.
Art. 21. É competente para a classificação do sigilo das informações:
III. No grau reservado:
Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
Art. 23. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito do Município, Vice-Prefeito, vereadores, e familiares serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício.
Art. 25. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão, devendo esta apreciar o recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 26. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da Lei Federal n. 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 05
(cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 27. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do artigo 25 ou infrutífero a reclamação de que trata o artigo 26, ambos deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria da Câmara Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
Art. 28. Nos casos de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso ou de não provimento do recurso pela Controladoria da Câmara Municipal, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 29. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos deste Decreto, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
Parágrafo único. Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 30. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
Parágrafo único. A não-deliberação sobre a revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.
Art. 31. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, extraordinariamente, sempre que houver demanda e será convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 03 (três) integrantes.
Art. 32. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste Decreto, deverão ser encaminhados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações em até 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Art. 33. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
Art. 34. A Controladora da Câmara Municipal exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 35. A violação do direito de acesso à informação sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se referem às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos estaduais.
Art. 36. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militares:
Art. 37. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo 36 deste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
Art. 38. Observadas as competências dos demais. e as previsões específicas neste Decreto compete à Controladora da Câmara Municipal :
Art. 39. É aplicável subsidiariamente ao procedimento de que trata este Decreto, a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Legislativo de São Francisco do Guaporé, RO. 25 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE;
REGISTRE-SE;
CUMPRA-SE.
__________________
Geferson dos Santos
Presidente/CMSFG
Municipal ANEXO I
FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO - PESSOA FÍSICA
Nº do requerimento ____________
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES |
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Nome completo: |
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Tipo de documento: |
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Nº do documento: |
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UF: |
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DDD/Telefone: Tipo: ( )Residencial ( ) Celular ( ) Comercial ( ) Fax ( ) Recado |
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Endereço: |
UF: |
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Cidade: |
Bairro: |
CEP: |
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e-mail: |
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Escolaridade: ( ) Nível Básico Completo ( ) Nível Médio Incompleto ( ) Nível Básico Incompleto ( ) Nível Superior Completo ( ) Nível Fundamental Completo ( ) Nível Superior Incompleto ( ) Nível Fundamental Incompleto ( ) Pós graduação ( ) Estudante Curso Técnico ( ) Mestrado ( ) Nível Médio Completo ( ) Doutorado |
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Profissão |
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Faixa Etária ( ) até 20 anos ( ) de 41 a 59 anos ( ) de 21 a 40 anos ( ) acima de 59 anos |
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Forma de retorno ( ) e-mail ( ) Fax ( ) Físico/Digital |
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ESPECIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO |
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Descreva de forma clara e detalhada sua solicitação |
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Assunto: |
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Informações obrigatórias
Data: ___/ __/ _
FORMULÁRIO SOLICITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA
Nº do requerimento ____________
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES |
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Nome da empresa: |
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Ramo de atividade: |
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Requerente: |
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CNPJ: |
UF |
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DDD/Telefone: Tipo: ( )Residencial ( ) Celular ( ) Comercial ( ) Fax ( ) Recado |
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Endereço: |
UF: |
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Cidade: |
Bairro: |
CEP: |
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e-mail: |
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Forma de retorno ( ) e-mail ( ) Fax ( ) Físico/Digital |
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ESPECIFICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO |
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Descreva de forma clara e detalhada sua solicitação |
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Assunto: |
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Informações obrigatórias
Data _/ / ____
GRAU DE SIGILO
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
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ÓRGÃO/ENTIDADE: |
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GRAU DE SIGILO: |
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CATEGORIA: |
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TIPO DE DOCUMENTO: |
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DATA DE PRODUÇÃO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento) |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
Nome: |
Cargo: |
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AUTORIDADE RATIFICADORA
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Nome: |
Cargo: |
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DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/____ |
Nome: |
Cargo: |
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RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/____ |
Nome: |
Cargo: |
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REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/____ |
Nome: |
Cargo: |
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ____/____/____
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Nome: |
Cargo: |
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__________________________________________ |
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ANEXO IV
INFORMAÇÃO CLASSIFICAÇÃO JUSTIFICATIVA
Procedimento ou processo de penalização de empresa contratada, até que sejam aplicadas as penalidades e publicado os seus direitos. |
Documento preservado até a data da publicação. |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Processos licitatórios em fase interna – Cotação de Preço, elaboração de relatórios e Termo de Referência. |
Documento preservado até a data da publicação do edital de licitação |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Imposto de Renda |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Pensão Alimentícia |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Consignações |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Outros Descontos |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Previdência Privada |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Licenças: Acidente em serviço. Afastamento do cônjuge. Atividade política. Capacitação profissional. |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
Desempenho de mandato Classista. Doença em pessoa da família. Gestante. Paternidade. Licenças Prêmio. Serviço Militar. Tratamento de interesses particular. Tratamento em saúde, inclusive perícia médica. |
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Seguros |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Adiantamento e empréstimos a servidores. |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Planos de Saúde |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Prontuário Médico do Servidor |
100 anos a partir da produção do documento |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
|
Exames de seleção (concurso público) Provas e títulos, testes de quaisquer formas e exames médicos. |
LIVRE / 100 anos a partir da produção para as informações pessoais |
Art. 18, parágrafos 1 e 2 do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Dados relativos à segurança da informação |
Secreto |
Decreto Municipal nº 241/GP/2017 |
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Qualquer tipo de informação sobre senha, Login, endereço de IP, servidores, armazenamento e backup de dados. |
Secreto, exceto para Login e Senha que são dados pessoais e protegidos pelo prazo máximo de 100 anos. |
Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
|
Documentos de sistemas de informação quando ainda em elaboração |
Documento preservado até a conclusão |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Código fonte de sistema de |
Reservado |
Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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informação e aplicativos |
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Normas, metodologias de trabalho e procedimentos internos, quando em fase de elaboração da minuta. |
Documento preservado até a conclusão |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Denúncias e reclamações enviadas ao SIC |
LIVRE, exceto por dados pessoais e protegidos por outros sigilos, além de procedimentos que ainda não foram concluídos. |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Pareceres técnicos, Instrução Normativa e Decisões administrativas. |
Documento preservado até a conclusão |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Apuração de responsabilidade e ação disciplinar |
LIVRE, exceto por dados pessoais e protegidos por outros sigilos, além de procedimentos que ainda não foram concluídos. |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Investigação, fiscalização e auditoria interna sobre documentos, atos e procedimentos administrativos. |
Documento preservado até a conclusão |
Art. 20, do Decreto 7724/2012 e art. 18, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 007/GP/2019 |
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Publicado em: 05/12/2017 às 20:07:13, por: EDSON POTENZA GOMES JUNIOR M182
Documentos Anexados | ||
Nº | Título | Anexado em |
1º | Decreto legislativo 007/2019 | Anexado em 26/04/2019 às 14:14:38 por: Mara Vieira Carvalho Ribeiro - |